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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Achado não é roubado. Verdade ou mentira?


Verdade. Achado não é roubado. Mas nem por isso deixa de ser crime. É só dar uma olhada no Código Penal que você vai encontrar o delito de “apropriação de coisa achada” (art. 169,II).


Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias, pode ser apenado com detenção, de 6 meses a 1 ano. Isso é o básico. Agora vamos um pouco além.


Coisa perdida é diferente de coisa esquecida. Se a pessoa esquece a coisa em algum lugar para onde pode voltar no intuito de encontrá-la (v.g., a mesa do escritório onde trabalha), mas antes disso alguém a subtrai, haverá o crime de furto (art. 155, CP) e não de apropriação de coisa achada (art. 169, II).


Coisa perdida também é diferente de coisa abandonada (res derelicta) ou coisa que jamais teve um proprietário ou possuidor (res nullius). Quem se apropria dessas coisas não comete crime nenhum. Chamamos isso, em Direito Penal, de fato atípico.


Na prática é o seguinte:


1) Achou alguma coisa perdida e conhece o dono? Devolva a coisa imediatamente a ele.


2) Não conhece o dono? Leve a coisa à delegacia de polícia. Você tem o prazo de 15 dias para fazer isso. Nessa circunstância, de desconhecer o dono, temos um “crime a prazo”.


Mas tome cuidado. Qualquer ato contrário ao desejo de restituir, antes de vencido esse prazo, como, por exemplo, tentar descontar um cheque encontrado na rua, faz consumar-se o crime imediatamente, antes mesmo dos 15 dias.


Um abraço, e até a próxima.

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