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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Cobrança vexatória é crime?



Você sabia que enviar uma carta com dizeres ostensivos no exterior do envelope, como “DEVEDOR”, ou “INADIMPLENTE” pode caracterizar crime contra o consumidor? É o que se extrai do art. 71, do CDC, que prevê pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, aos fornecedores de produtos e serviços ou terceiros que trabalham com cobranças que, por meio de ameaça, coação, constrangimento, afirmações falsas, incorretas ou enganosas exponham o devedor a ridículo ou interfiram no seu trabalho, descanso ou lazer.


Esse crime só ocorre numa relação de consumo. Se assim não for, o sujeito ativo poderá incorrer no art. 345 do CP, exercício arbitrário das próprias razões.


O credor pode, sim, cobrar seus devedores. Isso é um exercício regular de direito. O tipo penal visa à proibição, basicamente, da utilização de meios ilícitos e constrangedores para que o devedor venha a quitar a dívida. Em relação ao meio vexatório de cobrança, é necessário que ele seja presenciado por outras pessoas. Caso contrário, a honra objetiva do devedor (reputação) não estará em risco.


Um abraço, e até a próxima.

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