top of page
Buscar
  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Crime contra o sigilo das operações financeiras




A inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem são garantias constitucionais, e isso inclui o sigilo das informações financeiras. A Lei Complementar 105/2001 trata desse assunto e pune com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, a quebra de sigilo que ocorrer fora das hipóteses autorizadas na Lei. É claro que esse direito não é absoluto. A quebra do sigilo pode ser decretada quando necessária para apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos crimes de terrorismo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, contrabando ou tráfico de armas, crimes contra a ordem tributária e a previdência social, dentre outros. E também responderá pelo crime aquele que omitir, retardar sem justificativa ou prestar falsamente informações requeridas pelas autoridades. No entanto, se houver troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, fornecimento de informações relativas a inadimplentes às entidades de proteção ao crédito, comunicação às autoridades a respeito de ilícitos penais ou administrativos, ou se houver consentimento expresso dos supostos prejudicados, dentre outras situações, não haverá crime pela quebra do sigilo. De qualquer forma, os profissionais que, em razão do cargo, detêm informações financeiras de terceiros devem procurar assessoria jurídica especializada, para que se analise cuidadosamente as situações mais sensíveis, que suscitem dúvidas a respeito da legalidade ou não de se transmitir a informação, para que assim não se vejam processados criminalmente, muitas vezes por mero descuido.



1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page