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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Dolo eventual ou culpa consciente?



Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente? Nas sinopses jurídicas, o que se encontra é isto: na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita piamente que ele não ocorrerá. Já no dolo eventual o agente, apesar de prever o resultado, dá de ombros, pouco se importando com a sua ocorrência ou não, mas assumindo seriamente o risco de produzi-lo.


Mas por que isso importa? Porque, em última análise, dolo eventual continua sendo dolo e culpa consciente continua sendo culpa. Se não houver, em lei, a modalidade culposa do crime, o fato será atípico; se houver, a pena será mais branda. Veja, por exemplo, o homicídio simples. Se doloso, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão; se culposo, detenção, de 1 a 3 anos.


Agora que já sabemos as implicações de se ter praticado o crime dolosa ou culposamente, vamos conhecer as teorias que explicam o dolo eventual. E já de cara vamos dividi-las em dois grupos: o das que se fundamentam no critério intelectivo (representação) e o outro, das que se baseiam no critério volitivo (vontade).


Comecemos pelo primeiro. Quando se fala em “representação”, sob o viés intelectivo, temos um processo mental, uma antevisão, baseada nas experiências que temos dos fenômenos naturais. E aqui surgem quatro teorias para a explicação do dolo eventual:


1) Teoria da possibilidade: para que exista o dolo eventual, basta que o agente preveja o resultado como possível. Aqui, defende-se que o crime culposo sempre será inconsciente.


2) Teoria da probabilidade: o perigo ao bem jurídico deve ser concreto, provável, não bastando uma possibilidade remota.


3) Teoria do risco: sem a consciência de que a concretização do resultado constitua fato típico, não há que se falar em dolo.


4) Teoria do perigo desprotegido: a diferença entre perigo protegido e desprotegido está na possibilidade de o agente evitar o resultado sem depender da sorte. Se a ocorrência ou não do resultado depender unicamente de fatores randômicos, teríamos dolo eventual, mesmo que o agente não acredite na sua ocorrência. Agora, se o resultado puder ser evitado pela observância de um dever de cuidado, teríamos culpa.


Passemos às teorias que se fundamentam no critério volitivo (vontade):


1) Teoria do consentimento: o agente não apenas prevê o resultado como possível, mas leva a sério a possibilidade de concretizá-lo.


2) Teoria da indiferença: excluindo-se os resultados não desejados, restam aqueles que, para o agente, são indiferentes. “Se ocorrer o resultado, tudo bem; se não ocorrer, tudo certo. Pouco importa.”


3) Teoria da ausência de vontade de evitar o resultado: sempre que o agente fizer algo para evitar o resultado, ou seja, ativar os chamados “contrafatores de evitação”, haverá crime culposo. Se ele não ativar esses contrafatores, estaríamos diante de dolo eventual.


Um abraço, e até a próxima.

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