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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Gestão fraudulenta de instituição financeira






A gestão fraudulenta de instituições financeiras (art. 4º, caput, Lei 7492/86) tem a ver com técnicas maliciosas, ardilosas, que de alguma forma trazem vantagem indevida para o próprio gestor ou para terceiros. Costuma ocorrer por meio de operações simuladas, pela má-fé no intuito de ludibriar investidores, mediante distorção de balanços, falsificação de documentos, seja para o desvio de ativos ou mesmo para frustrar a fiscalização das autoridades. Enfim, atos de natureza ilegal. A pena é severa, podendo chegar a 12 anos de reclusão, além da multa. Para que a alta cúpula de uma instituição financeira não acabe responsabilizada por esse crime, utiliza-se da implementação de mecanismos de controle, geralmente constituídos de códigos de ética e conduta, canais de denúncia, auditorias e diligências que visam à transparência operacional da corporação, com profissionais dedicados exclusivamente à análise e controle de situações de risco. Para fins da Lei 7492/86, instituição financeira é a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários; a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros; a pessoa natural que exerça quaisquer dessas atividades, ainda que de forma eventual.

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