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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

O que é desistência voluntária?



Quando se inicia a execução do delito, mas há desistência logo em seguida, de forma voluntária e antes da sua consumação, interrompendo-se assim o plano executório, não poderá ser punido o agente pela infração inicialmente pretendida.


Isso porque a sua conduta não se amolda nem ao delito consumado, nem ao tentado (que exige, para a interrupção do iter criminis, circunstâncias “alheias” à sua vontade). No entanto, se for o caso, a pessoa responderá pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do CP. Isso é o que chamamos de desistência voluntária.


Agora vamos dar um exemplo:


Fulano, portando um revólver totalmente municiado, querendo matar Sicrano, acerta-lhe a perna com um tiro. Diante do sofrimento da vítima, Fulano, mesmo podendo dar outros tiros para matar Sicrano, desiste de o fazer.


Veja bem: a interrupção do crime se deu por ato voluntário do agente, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, como seria, por exemplo, o caso de uma intervenção policial. Assim, por ter havido desistência voluntária, a pessoa responderá pela lesão corporal (atos já praticados), e não por tentativa de homicídio.


Um abraço, e até a próxima.

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