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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Publicidade enganosa é crime?








Quando se faz ou promove uma publicidade enganosa ou abusiva, tanto o fornecedor quanto o publicitário podem responder criminalmente pelo art. 67 do CDC, que prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Entendemos por publicidade tudo aquilo que, veiculado por qualquer tipo de mídia, de maneira a atingir a coletividade, desperta o interesse do consumidor, para que ele venha a adquirir ou utilizar os produtos. No caso do art. 67 do CDC, as informações enganosas ou abusivas têm relação com a mensagem, que visa a persuadir o consumidor. A mensagem enganosa leva o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço, ou então aquela que omite um dado relevante sobre eles. Já a mensagem abusiva tem relação com preceitos éticos e sociais, tais como aquelas discriminatórias, que despertem o medo, incitem à violência, aproveitam-se da inexperiência do consumidor ou da inocência de uma criança, que desrespeitem valores ambientais etc. Para que se consume o crime do art. 67, não é necessário que o consumidor venha efetivamente a cair em erro, pois se trata de um delito de perigo. Se o consumidor realmente for induzido em erro por conta da propagando enganosa, teremos então o crime do art. 7º, VII, da Lei 8137/90, de que pretendo tratar numa outra ocasião. Abraço!

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