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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Direito Processual Penal: Interpretação extensiva e aplicação analógica




Conteúdo extraído do meu Seminário de Ciências Criminais. Para conhecê-lo clique aqui.

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Dispõe o art. 3o do Código de Processo Penal:

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


1. Breve introdução


A busca por significado é uma constante na história da humanidade. A curiosidade e a perplexidade diante dos fenômenos naturais, sociais, existenciais (dentre outros) é característica exclusivamente humana. E com o Direito não é diferente. Não existirá, jamais, um ordenamento jurídico perfeito, principalmente quando se trata de civil law, em que a interpretação, via de regra, deve partir da lei escrita. E quando se fala em direito processual, a possibilidade de que se depare com situações inusitadas, não previstas em lei, ou previstas de forma insuficiente, é bastante acentuada. Por isso o próprio Código de Processo Penal tratou do assunto, admitindo como possíveis a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o uso suplementar dos princípios gerais do Direito.

Em relação à analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica — que são institutos diferentes, como veremos —, essas formas de autointegração das normas processuais podem ser utilizadas inclusive em prejuízo do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora. Lembre-se que neste módulo estamos tratando de direito processual. Quando se cuida de direito material o critério é diferente, pois a analogia em prejuízo do réu é vedada, embora as interpretações extensiva e analógica sejam permitidas, inclusive em prejuízo do réu, mesmo quando se tratar de direito material.


2. Interpretação extensiva


Ocorrerá interpretação extensiva quando a lei “disser menos do que deveria dizer”. É o que ocorre, por exemplo, no art. 328 do CPP. Esse dispositivo trata da mudança de residência e da ausência de pessoa afiançada, e refere-se a essa pessoa como “réu”. Ora, a liberdade provisória com fiança não cabe apenas ao “réu”, em sentido técnico, já que a ação penal é pressuposto da existência de um réu. Durante o fase de inquérito (em que ainda não há ação penal) tem-se o indiciado que, preso em flagrante, poderá ser posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, caso se preencham os requisitos. Seria razoável admitir que não se aplicasse essa regra aos indiciados só porque a lei não mencionou a palavra indiciado? É claro que não. Utiliza-se, portanto, a interpretação extensiva para estender ao indiciado a regra sobre a mudança de residência de afiançados. Para isso, vale-se de um processo lógico que levará em conta as finalidades para as quais a lei foi criada. No nosso exemplo, o art. 328 do CPP foi editado para regular a mudança ou ausência de pessoa afiançada de sua residência, e não para tratar de forma diferenciada réus e indiciados.

CPP, art. 328: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


3. Interpretação analógica e analogia


Interpretação analógica é diferente de analogia. Embora as duas modalidades sejam permitidas em relação às normas processuais penais, é necessário distinguir os institutos, até por uma questão de boa técnica na aplicação do Direitos.


3.1 Analogia


Ocorrerá analogia quando não existir uma norma para a situação concreta. Nesse caso, o intérprete buscará socorro num outro dispositivo legal, que regule uma situação análoga, parecida. Há, em verdade, a criação de uma nova norma a partir de um processo lógico em que se encontram características semelhantes em relação à finalidade da lei e seus objetos de tutela e/ou regulação, embora os assuntos sejam de espécies diversas. Trata-se de um processo de integração do direito no suprimento de lacunas (NUCCI, 2011).

Temos como exemplo de aplicação analógica o art. 1.026 do CPC, já que o CPP é omisso em relação ao efeito suspensivo/interruptivo dos embargos declaratórios. Assim, a oposição desses embargos no processo penal causarão interrupção do prazo, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica.

CPC, art. 1.026:

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.



3.2 Interpretação analógica

Na interpretação analógica a semelhança é indicada pela própria lei, ou seja, o próprio legislador autoriza o intérprete nesse processo, dando-lhe um norte. É o que ocorre, por exemplo, no art. 92 do CPP, em que a inquirição de testemunhas é tratada como prova de natureza urgente, mas a possibilidade de produção não se restringe a ela, pois o mesmo dispositivo prevê expressamente a possibilidade de produção de outras provas, sem especificá-las, mas desde que sejam urgentes. Então, uma prova documental urgente poderia ser produzida, no contexto do art. 92 do CPP, pois o próprio dispositivo, embora não a preveja expressamente, permite a interpretação analógica.

CPP, art. 92:

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


4. Princípios gerais do direito


Primeiramente, cuidado para não confundir “princípios gerais do direito” com os princípios constitucionais ou fundamentais. É sobre os últimos que recai acalorada discussão teórica acerca da sua máxima efetividade, sobre a sua distinção das regras, sobre a sua normatividade, técnica da ponderação etc.

Quando se fala em princípios gerais do direito, remonta-se à ideia clássica de um sistema orientado por balizas, no sentido de lhe conferir determinada ordem. Os princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídicas, do pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados), todos esses exemplos compõem os princípios gerais do direito a que faz referência o art. 3o do CPP. Esses princípios são deduzidos do sistema como um todo, e também servem como critério orientador na interpretação do Direito Processual Penal, de forma suplementar.


Referências Bibliográficas:


DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 10. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. – 6. ed. – São Paulo : Atlas, 2014.


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Conteúdo extraído do meu Seminário de Ciências Criminais. Para conhecê-lo clique aqui.

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