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Documentos Médico-Legais


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1. Conceito e finalidade


Os documentos médico-legais servem para atestar alguns fatos e elucidar as autoridades em procedimentos administrativos e judiciais. Constituem-se de instrumentos escritos ou exposições verbais e podem ser de cinco espécies: notificações, atestados, pareceres, relatórios e depoimentos orais.


1.1 Notificações


No exercício da medicina, alguns fatos são de notificação compulsória. Tome-se o exemplo da poliomielite, também conhecida como paralisia infantil. Trata-se de uma doença contagiosa aguda causada por vírus que se instala no intestino. Nem todos ficam doentes, mas os que ficam desenvolverão paralisia, que poderá ser fatal. Esse vírus transmite-se por água e alimentos contaminados. A obtenção de dados relacionados à poliomielite é de suma importância para que o Poder Público tome providências, tanto em relação ao tratamento dos infectados como em relação às políticas públicas preventivas na área da saúde. Portanto, não apenas o médico, mas outros profissionais da saúde, no exercício de suas funções, terão a obrigação de notificar as autoridades acerca dos casos de poliomielite (e outras doenças de notificação compulsória).

A denúncia pode se dar por qualquer meio (carta, telefone, e-mail, pessoalmente). Mas é óbvio que os meios mais céleres e eficazes, diante da urgência, devem-se preferir.

Por derradeiro, o médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação seja compulsória poderá responder pelo crime do art. 269 do Código Penal, que iremos estudar no módulo de Direito Penal (parte especial).


1.2 Atestados


Trata-se de uma afirmação simples sobre um fato médico e suas consequências. O atestado pode ser:

• Oficioso: serve para justificar falta do paciente ao trabalho às aulas etc. É o mais conhecido.

• Administrativo: é requerido pela administração pública para fins de licença, aposentaria, abono de faltas do funcionário etc.

• Judiciário: somente essa espécie de atestado é considerada um documento médico-legal (CROCE, 2012). São requisitados pelos juízes e interessam à Justiça.

Embora não se exija do médico o compromisso legal na elaboração do atestado, a afirmação de inverdades pode levá-lo a responder, dependendo das circunstâncias e do contexto fático, pelos crimes de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) ou até mesmo pelo art. 301 (atestado ideologicamente falso), neste último caso, quando praticado em razão de função pública para favorecer indevidamente alguém. Também estudaremos, detalhadamente, cada um desses crimes no módulo de Direito Penal (parte especial).

Normalmente o atestado é feito em papel timbrado, mas pode ser feito em papel comum. Somente o atestado de óbito exige uma forma especial. A despeito disso, é aconselhável que todo atestado se componha de quatro partes: 1) qualificação do médico; 2) qualificação do paciente; 3) os fatos verificados; 4) as consequências do que se apurou.

Por derradeiro, saliente-se que um atestado jamais substituirá um laudo de perícia médica, quando esta for expressamente exigida.


1.3 Relatório médico-legal


Trata-se de um registro, por escrito, de todos os fatos de natureza específica e caráter permanente constatados numa perícia médica (CROCE, 2012). Se o relatório é ditado ao escrivão (exige-se nesse caso a presença de testemunhas) chama-se auto; se redigito diretamente pelo perito, depois de realizados o exame e as consultas pertinentes, denomina-se laudo.

O relatório será composto de sete partes:

a) Preâmbulo: é uma introdução, em que o perito qualifica a si mesmo, a pessoa que será examinada e a autoridade que requereu o exame. Informa-se o local, data e horário da perícia e a sua finalidade.

b) Quesitos: em linhas gerais, um quesito é uma pergunta por escrito, cuja resposta interesse ao deslinde de uma ação judicial ou procedimento administrativo. Numa ação penal, além dos quesitos oficiais, é permitido à autoridade e às partes a inclusão de novos quesitos, antes da realização da diligência (art. 176 do CPP).

c) Comemorativo: é nesta parte do relatório que constarão as informações colhidas da pessoa examinada e de terceiros, a respeito de fatos que interessem à perícia. Por exemplo: data e local em que ocorreu uma agressão, os instrumentos utilizados, a dinâmica dos fatos etc. Também chamado de histórico, o comemorativo corresponderia à anamnese da consulta clínica, que consiste naquelas perguntas que o médico faz antes de examinar o paciente.

d) Descrição: Lembra-se do “ver e referir”, do qual falamos na aula passada? É nesta parte do relatório que ele vai se concretizar. Por isso a descrição é a parte mais importante do relatório médico-legal. Trata-se de uma exposição minuciosa de tudo que foi examinado e das técnicas utilizadas. O perito poderá utilizar, no que couber, desenhos, gráficos, vídeos e outros recursos que facilitem a compreensão do que se examinou.

e) Discussão: é neste momento que o perito começa a externar sua opinião a respeito do que se examinou. Veja bem: não se trata de um juízo de valor, mas de uma opinião técnica, voltada às finalidades da perícia. É na discussão que algumas hipóteses são afastadas, a fim de que se evitem confusões. O objetivo é alcançar o diagnóstico.

f) Conclusão: aqui o perito irá sintetizar sua opinião sobre o objeto da perícia, que será deduzida da descrição e da discussão. Trata-se do diagnóstico.

g) Resposta aos quesitos: todos os quesitos deverão ser transcritos e respondidos pelos peritos, de forma clara, precisa e com cuidado na utilização de termos técnicos, já que essas respostas são destinadas a pessoas alheias à especialidade exigida pela natureza do exame.

Isso não quer dizer que o perito esteja obrigado a concluir.

A Medicina Legal é ciência de certeza relativa, então nada impede que, justificadamente, o perito responda “prejudicado” ou “aguardar a evolução” a quesitos que inevitavelmente levem a essas respostas.


1.4 Pareceres


Trata-se de uma opinião extrajudicial de especialistas (geralmente de renome) em determinada área do conhecimento médico, no sentido de dirimir dúvidas provenientes de um relatório médico-legal. As dúvidas, que poderão ser encaminhadas inclusive verbalmente, também poderão se destinar a uma comissão médica. Compõem o parecer, que também pode ser chamado de perícia extrajudicial, todos as partes de um relatório, excetuada a descrição. Tem natureza de documento particular e não vincula o juiz, embora possa ter um peso significativo na formação do convencimento da autoridade, principalmente quando se tratar de profissional de notório prestígio acadêmico.


1.5 Depoimentos orais


O perito pode, e muitas vezes deve, ser chamado para prestar depoimentos orais a respeito do laudo que elaborou. Suas respostas devem ser claras e precisas; os termos técnicos devem ser evitados. Ao final, será lavrado o respectivo termo. Não se trata, aqui, de prova testemunhal.

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Referências Bibliográficas:


CROCE, Delton. Manual de medicina legal / Delton Croce e Delton Croce Jr. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.



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