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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Afinal de contas, ocupação de imóveis é crime?



Como quase tudo em Direito, depende. No Código Penal há dois crimes relacionados à ocupação não autorizada de imóveis: violação de domicílio (artigo 150 e parágrafos, CP) e esbulho possessório (artigo 161, § 1º, II, CP). Não custa lembrar que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição (art. 5º, XXII), sendo que, logo em seguida (art. 5º, XXIII), encontramos que a propriedade atenderá a sua função social. Ou seja, para o Constituinte, não é qualquer propriedade que merece proteção, mas aquela que atenda a sua função social. Pois bem. Não é à toa que os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório encontram-se em títulos distintos do Código Penal. Enquanto o primeiro tutela a intimidade e tranquilidade domiciliar dos habitantes, o segundo protege o patrimônio. Por isso, o proprietário de um imóvel pode praticar violação de domicílio contra o seu locatário, mas jamais esbulho possessório, pois o imóvel objeto de esbulho precisa ser alheio, necessariamente. Pelo fato de a violação de domicílio ser assunto muito extenso e repleto de particularidades, vamos nos ater, por ora, ao crime de esbulho possessório, que se consuma quando o agente invade terreno ou edifício alheio com a finalidade de esbulhar, que significa usurpar a posse legítima de outrem. Ausente essa finalidade específica, não há se falar em esbulho possessório (o que não descarta a existência de algum outro crime, a depender do dolo, circunstâncias etc.). Existe algum outro requisito? Sim. Violência (chute, soco, empurrão etc.) ou grave ameaça à pessoa. Aí você me pergunta: a invasão sem violência ou grave ameaça pode configurar crime de esbulho possessório? Depende. Se houver concurso de 4 ou mais invasores (há quem discorde, dizendo que o número mínimo é de 3), a violência ou grave ameaça são dispensadas. Agora vamos voltar à função social da propriedade. O STJ já decidiu que se a invasão ocorrer no contexto de movimento popular (MST, por exemplo), pressionando o governo para fins de reforma agrária, não haverá crime contra o patrimônio, por ser a pressão popular uma característica do Estado Democrático de Direito (RT 747/608). No dia a dia, policiais deparam com situações problemáticas, em que não sabem muito bem como agir, diante de alguma suposta invasão. O invasor está em flagrante? O crime é permanente? Se sim, posso entrar no imóvel (incluem-se aqui os terrenos) e efetuar a prisão? A resposta é: calma. Na dúvida, o policial sempre deve zelar pelas liberdades. Muitos proprietários de imóveis desabitados, em grandes centros urbanos, valem-se da Polícia e do suposto flagrante de esbulho possessório unicamente para evitar as despesas de uma ação judicial (via adequada para se buscar a desocupação). O mais seguro é que o policial apenas capture o sujeito no caso de presenciar a invasão, com violência ou grave ameaça aos possuidores legítimos do imóvel, com nítida intenção de esbulho (caso não esteja ocorrendo no imóvel algum outro crime, é claro). Mas somente nessa situação haverá esbulho? Não. Existem outras que podem, sim, caracterizar o crime. A minha recomendação aos policiais é que se forem pecar pelo excesso, que seja pelo “excesso de garantias”, e não o contrário. De qualquer forma, se houver dúvidas sobre a existência ou não do crime, o fato deve ser levado ao delegado de polícia da respectiva circunscrição. A ele cabe a análise técnico-jurídica, decidindo sobre a possibilidade ou não de se lavrar um auto de prisão em flagrante.



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