top of page
Buscar
  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Colaboração premiada (Lei 12.850/13)



Trata-se de negócio jurídico processual, que pressupõe utilidade e interesse públicos (art. 3º-A). Colaboração é diferente de delação, pois esta é espécie daquela. Nem todo aquele que colabora delata, mas todo aquele que delata colabora. Isso porque o colaborador não precisa, necessariamente, entregar alguém, mas apenas favorecer as investigações, a fim de que as autoridades conheçam melhor o modus operandi da organização criminosa. A colaboração premiada pode render três benefícios: a) perdão judicial; b) redução de pena; c) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No entanto, essa colaboração precisa ser voluntária (não necessariamente espontânea) cumulada com a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do fato e eficácia da colaboração, cumulada com a avaliação da personalidade do colaborador. Além disso, para ter direito aos benefícios, a colaboração deverá levar: a) à identificação dos demais coautores ou partícipes da organização e das infrações por eles praticadas; b) ao esclarecimento sobre a hierarquia e divisão de tarefas da organização; c) à prevenção das infrações penais decorrentes da organização; ou d) à localização de eventual vítima, com sua integridade física preservada.

A proposta de colaboração se poderá fazer tanto pelo Ministério Público quanto pelo Delegado de Polícia, este apenas na fase de inquérito policial.

6 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page