Trata-se de negócio jurÃdico processual, que pressupõe utilidade e interesse públicos (art. 3º-A). Colaboração é diferente de delação, pois esta é espécie daquela. Nem todo aquele que colabora delata, mas todo aquele que delata colabora. Isso porque o colaborador não precisa, necessariamente, entregar alguém, mas apenas favorecer as investigações, a fim de que as autoridades conheçam melhor o modus operandi da organização criminosa. A colaboração premiada pode render três benefÃcios: a) perdão judicial; b) redução de pena; c) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No entanto, essa colaboração precisa ser voluntária (não necessariamente espontânea) cumulada com a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do fato e eficácia da colaboração, cumulada com a avaliação da personalidade do colaborador. Além disso, para ter direito aos benefÃcios, a colaboração deverá levar: a) à identificação dos demais coautores ou partÃcipes da organização e das infrações por eles praticadas; b) ao esclarecimento sobre a hierarquia e divisão de tarefas da organização; c) à prevenção das infrações penais decorrentes da organização; ou d) à localização de eventual vÃtima, com sua integridade fÃsica preservada.
A proposta de colaboração se poderá fazer tanto pelo Ministério Público quanto pelo Delegado de PolÃcia, este apenas na fase de inquérito policial.