O crime de descaminho (art. 334, caput, CP) consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saÃda ou pelo consumo de mercadoria. Exige-se o dolo, por meio de um ato fraudulento, no intuito de frustrar o pagamento do tributo. Por se tratar de crime formal (não exige o resultado para que se consume), independe do lançamento tributário definitivo, não se aplicando ao descaminho, portanto, a Súmula Vinculante 24, do STF. Em contrapartida, aplica-se o princÃpio da insignificância, embora haja divergência em relação ao valor, sendo que o STF o definiu em 20 mil reais (informativo 739) e o STJ, em 10 mil reais (informativo 539). Sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, o STJ entende não ser possÃvel, pela pluralidade de bens jurÃdicos afetados pelo crime. No §1º do art. 334, há condutas equiparadas ao descaminho, como, por exemplo, a de quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercÃcio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. A competência para processar e julgar os crimes de descaminho define-se pela prevenção do JuÃzo Federal do lugar da apreensão da mercadoria (Súmula 151, STJ).
Danilo de Albuquerque