O sistema de prova tarifada, em que se atribui maior valor a alguns tipos de prova em detrimento de outros, consiste na certeza moral do legislador. Embora, no Brasil, seja adotado outro sistema, qual seja a livre apreciação da prova (persuasão racional ou livre convicção motivada), não se vinculando o juiz nem mesmo a laudos periciais, há resquÃcios do sistema de prova tarifada, por exemplo, no art. 158 do CPP, em que o exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestÃgios, é indispensável, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Nesse caso, o legislador atribuiu maior valor ao exame de corpo de delito no intuito — a nosso ver — de proteger o réu de arbitrariedades que lhe queiram arrancar falsas confissões.
Um abraço, e até a próxima.