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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Falsa identidade em operações de câmbio



Cabe ao Banco Central a regulação do mercado cambial, podendo inclusive comprar e vender ouro e moeda estrangeira e realizar operações de crédito no exterior. A Lei 7492/86, no intuito de proteger a sistema financeiro nacional, definiu como crime a atribuição, a si mesmo ou a terceiro, de falsa identidade nas operações de câmbio, ou então omitir informação que devia prestar ou prestá-la falsamente. Assim, aquele que procura os serviços de uma casa de câmbio apresentando-se com falsa identidade pode ser apenado com detenção, de 1 a 4 anos, e multa. O mesmo vale para quem fizer uma declaração falsa na operação de câmbio. Esse crime é especial em relação à atribuição de falsa identidade do art. 307 do CP, que, a fim de que se consume, necessita de uma finalidade do agente, qual seja obter vantagem ou causar dano a outra pessoa. O crime contra o sistema financeiro exige apenas que o agente atribua, a si ou a outrem, falsa identidade, sonegue informações ou as declare falsamente, desde que seja numa operação de câmbio. Não importa se a pessoa pretende uma vantagem ou não, tampouco que o faça com vista ao prejuízo de outrem. No entanto, é fundamental que essa ação seja minimamente capaz de gerar um dano. Caso contrário, não haverá crime.

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