Para a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.
Agora vamos dar um exemplo.
“A”, desejando a morte de “B”, inventa uma mentira para instigá-lo a agredir “C”.
“A” sabe que “C” tem porte de arma e um temperamento explosivo, e que diante de uma agressão injusta de “B” certamente agirá em legítima defesa. E é o que acaba acontecendo. Instigado por “A”, “B” parte para cima de “C” com uma faca, querendo matá-lo, e por conta disso acaba tomando um tiro. “C” agiu em legítima defesa. Ou seja, praticou fato típico, mas não ilícito.
Dessa forma, de acordo com a acessoriedade limitada, “A” não poderá ser punido como partícipe por instigação, pois, conforme anteriormente dito, para essa teoria, só se pune o partícipe caso o autor tenha praticado fato típico e ilícito, o que não ocorreu no caso, por conta da legítima defesa.
Para superar esse problema, invoca-se a autoria mediata. Somente assim “A” responderá pela morte de “B”.
Um abraço, e até a próxima.