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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

Publicidade que estimula comportamentos perigosos: crime contra o consumidor

Atualizado: 31 de jul. de 2021



O art. 68 do CDC trata de uma publicidade abusiva que tem uma consequência mais grave para os consumidores. É aquela mensagem que induz o consumidor a se comportar de uma forma perigosa ou prejudicial para a sua saúde ou segurança. A doutrina costuma citar o exemplo de um comercial que mostre alguém dirigindo uma moto sem capacete. E eu dou o exemplo de um comercial de bebida alcoólica que mostre uma pessoa consumindo o produto exageradamente e, por conta disso, conseguindo alguma vantagem, como conquistar uma mulher ou ganhar dinheiro.


Para que ocorra o crime não é necessário que o consumidor venha a se comportar de modo perigoso ou prejudicial. Basta que a publicidade seja capaz de induzi-lo a isso.


A pena para esse crime é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. A tentativa é admitida, pois se trata de iter criminis fracionável. Não há previsão da modalidade culposa. Ou seja, é preciso que o anunciante tenha vontade e consciência de induzir o consumidor a se comportar de forma perigosa, ou ao menos assuma esse risco.


Alguns doutrinadores entendem que, caso o consumidor, influenciado pela publicidade, de fato vier a se lesionar, o anunciante ou publicitário podem responder não apenas pelo art. 68 do CDC, mas também pelos crimes de lesão corporal, perigo para a vida ou a saúde de outrem, delitos contra a saúde pública, tudo a depender do caso concreto.


Um abraço, e até a próxima.

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