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  • Foto do escritorDanilo de Albuquerque

No Direito Penal, quais são os efeitos do arrependimento?



Atitudes valem mais do que palavras, e isso também se aplica ao processo penal. Quando falamos de arrependimento, em termos de efeitos jurídicos, não nos referimos unicamente ao sentimento e aos dizeres (geralmente da boca para fora) de alguém, mas sim à sua postura logo após o crime. Para começar, temos o arrependimento do art. 65, III, “b”, do Código Penal, que tecnicamente se chama atenuante genérica e será considerada pelo juiz na aplicação da pena (segunda fase da dosimetria) para aproximá-la do mínimo legal. Mas quando o acusado terá direito a essa atenuante? Quando ele tiver procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Mas não é só isso. Existem outras particularidades, relacionadas ao arrependimento e à reparação do dano, espalhadas pela legislação e pelos julgados. Veja, por exemplo, os crimes tributários, em que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, mesmo após sentença condenatória definitiva, extingue a punibilidade (STJ, HC 362.478/SP). Em relação aos delitos que, por algum motivo, geram prejuízos patrimoniais, temos uma causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) àquele que repara o dano antes do recebimento da denúncia, que se denomina “arrependimento posterior” (art. 16, CP). Temos ainda os efeitos do arrependimento no peculato culposo, em que o funcionário público tem a punibilidade extinta caso repare o dano antes da sentença irrecorrível, ou, caso repare o dano após essa sentença, terá a pena reduzida pela metade. Tudo isso para dizer o seguinte: reparar o dano sempre trará algum benefício ao acusado, ainda que indiretamente.

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